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Comunhão Geral de Bens
Os bens possuídos antes e depois do casamento são pertença de
ambos os cônjuges.
Este regime não pode ser adoptado se um dos nubentes ou ambos
possuírem filhos de uma relação anterior. Trata-se de uma medida
protectora dos herdeiros legítimos.
Ao adoptarem este regime de bens, os nubentes deverão estar conscientes
de que, em caso de conflito, tudo o que possuírem terá de ser dividido
em duas partes iguais, independentemente de quem tenha trazido os bens
à comunhão do casal. Igualmente, as dívidas existentes à data do conflito
terão de ser saldadas por ambos, em partes iguais.
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Comunhão de bens adquiridos
Neste regime, só são pertença do casal os bens que venham a
ser adquiridos após a celebração do casamento. Os bens que
possuíam antes do casamento, os bens doados e os bens herdados
pertencem somente àquele que os trouxe ao casamento.
Em caso de conflito, só terão de ser partilhados os bens adquiridos
após o casamento.
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Separação de bens
Não existem nem virão a existir bens comuns a não ser por vontade
expressa dos cônjuges. Quer dizer, se o casal pretende adquirir
um bem que fique pertença de ambos, terá de o fazer em regime de
compropriedade.
Neste regime, o que é de cada um é de cada um, podendo qualquer
dos cônjuges dispor do que é seu sem autorização expressa do outro.
Este regime é obrigatório para os nubentes com idade igual
ou superior a sessenta anos.
Tanto o regime de Comunhão Geral de Bens como o de Separação de
Bens estão sujeitos a uma escritura antenupcial, realizada em
conservatória ou cartório.
Qualquer que seja o regime de bens escolhido, não poderá ser alterado.
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