REQUISITOS LEGAIS
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REGIME DE BENS
Comunhão Geral de Bens
Os bens possuídos antes e depois do casamento são pertença de ambos os cônjuges.

Este regime não pode ser adoptado se um dos nubentes ou ambos possuírem filhos de uma relação anterior. Trata-se de uma medida protectora dos herdeiros legítimos.

Ao adoptarem este regime de bens, os nubentes deverão estar conscientes de que, em caso de conflito, tudo o que possuírem terá de ser dividido em duas partes iguais, independentemente de quem tenha trazido os bens à comunhão do casal. Igualmente, as dívidas existentes à  data do conflito terão de ser saldadas por ambos, em partes iguais.
Comunhão de bens adquiridos
Neste regime, só são pertença do casal os bens que venham a ser adquiridos após a celebração do casamento. Os bens que possuíam antes do casamento, os bens doados e os bens herdados pertencem somente àquele que os trouxe ao casamento.

Em caso de conflito, só terão de ser partilhados os bens adquiridos após o casamento.
Separação de bens
Não existem nem virão a existir bens comuns a não ser por vontade expressa dos cônjuges. Quer dizer, se o casal pretende adquirir um bem que fique pertença de ambos, terá de o fazer em regime de compropriedade.

Neste regime, o que é de cada um é de cada um, podendo qualquer dos cônjuges dispor do que é seu sem autorização expressa do outro.

Este regime é obrigatório para os nubentes com idade igual ou superior a sessenta anos.

Tanto o regime de Comunhão Geral de Bens como o de Separação de Bens estão sujeitos a uma escritura antenupcial, realizada em conservatória ou cartório.

Qualquer que seja o regime de bens escolhido, não poderá ser alterado.
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